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O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, condenou o ex presidente e o ex-diretor administrativo da Câmara Municipal da cidade, Ediglan da Silva Maia, e Ozélio de Assis, a devolverem R$ 680.678,64 aos cofres públicos. Eles são acusados de participarem de um esquema fraudulento na celebração de contratos licitatórios. Ediglan não poderá exercer cargo público e teve os direitos políticos suspensos por oito anos, enquanto Ozélio perdeu a função na controladoria interna ou qualquer órgão de atividade similar e fica impedido de atuar na política por cinco anos.  
Na sentença, Thiago Castelliano ainda penalizou Ediglan com uma multa civil no valor de 680.678,64 e Ozélio com o pagamento de dois dos seus vencimentos atuais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Numa análise aprofundada dos autos, o magistrado constatou o ato de improbidade administrativa praticada por ambos e o prejuízo ao erário pela má aplicação do dinheiro excessivamente gasto com combustível, serviços, publicidade e propaganda, entre outros. “A aplicação das sanções deve guardar relação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerada a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e a intensidade do elemento subjetivo dos agentes”, pontuou.
Ao explicar a forma correta de aquisição de bens e serviços por meio de procedimentos licitatórios, Thiago Castelliano ressaltou que a contratação por dispensa é exceção e ressaltou que a administração não pode promover fracionamento, como ocorreu na época, pois caracteriza uma burla à licitação, um meio ilícito de afastar a forma de contratação exigida constitucionalmente. “Para a racionalização do dinheiro, cabe à administração prever todas as contratações necessárias ao seu funcionamento no decorrer do ano, o que demonstra a gestão da coisa pública. É claro que não se veda contratação isolada ou fracionada, pelo contrário. O que se proíbe é que cada contratação seja considerada isoladamente para fim de determinação do cabimento de licitação ou modalidade cabível”, elucidou.
A seu ver, a dispensa indevida da licitação, viola todos os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal: o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, e o da publicidade e eficiência. “É fácil perceber que houve dolo genérico, por exemplo, com relação a Ediglan, na qualidade de ordenador de despesa, celebrar contratos com os particulares, sem observar o prévio processo licitatório, bem como a utilização desproporcional do dinheiro público para promover a publicidade inútil da Câmara de Vereadores”, acentuou.
Fraudes e ilegalidade

De acordo com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), entre os anos de 2005 e 2008, o então presidente da Câmara Municipal de Jataí, Ediglan da Silva, emitiu vários empenhos, em decorrência de diversos contratos, todos com valores inferiores a R$ 8 mil, de modo a dispensar procedimentos licitatórios, bem como beneficiar todos os réus com a contratação de algumas empresas que tinham como proprietários/sócios parentes. A denúncia relata que as dívidas contraídas totalizaram R$ 582.031,19, cujos valores foram distribuídos em despesas que ultrapassaram o limite estabelecido no artigo 23 da Lei nº 8.666/93. Dentre elas a aquisição de combustíveis e lubrificantes (R$ 74.734,37), serviços de publicidade e gráfica (R$ 385.257,50), mão de obra não especializada (R$ 19.024,00), e materiais de consumo e serviço e equipamentos de informática (R$ 73.594,00).
Quanto a Ozélio Assis, ele foi acusado participar do esquema de fraudes e se omitir no exercício do dever inerente aos cargos que ocupava - chefe do Controle Interno e diretor administrativo da Câmara Municipal de Jataí – por não dar ciência ao Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle externo, acerca das irregularidades praticadas. No que se refere à denúncia feita contra Ana Darc de Assis Barros, diretora financeira neste período, o magistrado julgou a ação improcedente no seu caso por entender que não houve prática de ato de improbidade administrativa da sua parte porque não exercia o controle das contas. (TJGO)


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