O Supremo
Tribunal Federal pautou para a próxima quarta-feira (9/9) recurso que discute
se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de drogas, sem
mandado judicial. O caso, com repercussão geral reconhecida, envolve um homem
condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de
8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa.
Em 2007,
depois de uma denúncia anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de
Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR
364. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O
motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto a Goiânia,
apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento.
Os
policiais foram então à casa do proprietário da transportadora, depois das 19h,
onde encontraram mais cocaína e sacos de linhagem semelhantes aos flagrados no
caminhão. Para o Ministério Público, autor da denúncia, ficou claro que os
pacotes estavam guardados com o propósito de venda.
A defesa
afirmou que a apreensão gerou prova ilícita, por ter ocorrido no período
noturno e sem autorização judicial, mas tanto o juízo de primeira instância
quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia avaliaram que, nos casos de delito
permanente, são válidas buscas efetivadas pela autoridade policial sem mandado
de busca e apreensão.
Os advogados do réu
recorreram então ao Supremo, com o argumento de que o
acórdão viola garantias constitucionais que proíbem a violação de domicílio e o
uso de provas obtidas por meios ilícitos. Reclamaram ainda que a condenação
baseia-se apenas na prova produzida durante a fase policial, sem espaço para o
contraditório.
“Não se
tem notícia nos autos de que o recorrente tenha autorizado ou permitido a
entrada dos policiais em sua residência”, diz a defesa no recurso. “A se
validar a operação policial, nas circunstâncias em que foi realizada, a
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF, artigo 5º, XI) se
resume a nada, pois é evidente que a ilicitude não pode ficar na dependência do
êxito ou não da diligência que os agentes resolvam empreender.”
Para os
advogados, é necessário rejeitar a prova para evitar que o cidadão seja tratado
como “mero objeto”. Eles querem que o Supremo absolva o cliente ou mande
retirar dos autos a prova obtida de forma ilegal, para o juízo de origem julgar
o caso novamente. O relator do recurso é o ministro Gilmar Mendes.
O juiz e professor Ingo
Wolfgang Sarlet, colunista da revista Consultor Jurídico,
afirma que tribunais de Justiça do país têm aceitado como flagrante o ato de
policiais entrarem na casa de suspeitos mesmo sem autorização judicial. “Uma
situação muito frequente na jurisprudência é a da atitude suspeita, quando
alguém assim considerado é abordado e tem sua casa invadida sem mandado de
busca e apreensão. Em muitas decisões, há uma tendência de ser leniente com
isso quando houve evidente violação da inviolabilidade do domicílio”. (Uma
entrevista na qual ele aborda este e outros assuntos será publicada neste
domingo pela ConJur)
Porte de
drogas
O Plenário também deve continuar na próxima quarta-feira julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. A análise havia sido suspensa por pedido de vista do ministro Edson Fachin, que já devolveu os autos. O ministro Gilmar Mendes, também relator desse recurso (RE 635.659), votou contra a punição para o usuário. Para ele, a regra em vigor hoje é uma medida desproporcional e fere o direito à vida privada. Conjur.
O Plenário também deve continuar na próxima quarta-feira julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. A análise havia sido suspensa por pedido de vista do ministro Edson Fachin, que já devolveu os autos. O ministro Gilmar Mendes, também relator desse recurso (RE 635.659), votou contra a punição para o usuário. Para ele, a regra em vigor hoje é uma medida desproporcional e fere o direito à vida privada. Conjur.
RE
603.616
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