A juíza Francielly Faria Morais (foto), da 2ª Vara da
comarca de Goiás, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais
contra a vereadora Eliane Aparecida de Bastos Machado por supostas declarações
proferidas por ela e que conteriam acusações ofensivas à honra do médico Carlos
Curado, durante sessão plenária na Câmara de Vereadores.
De acordo com a magistrada, o artigo 29, inciso VIII, da Carta Magna,
estende a imunidade material reconhecida aos deputados e senadores no artigo
53, do mesmo diploma legal, aos vereadores, nos seguintes termos:
“inviolabilidade aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município”. Assim, segundo
Francielly, os pronunciamentos realizados no exercício da atividade parlamentar
não promovem responsabilidade civil ou criminal.
Para a juíza, não restam dúvidas de que as ofensas contra Carlos de
Castro Curado tenham ocorrido durante sessão da Câmara dos Vereadores, conforme
informou o próprio autor na inicial, logo, "é assegurada a inviolabilidade
parlamentar, ou seja, não pode ser responsabilizada, civil ou penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, proferidos no exercício do
ofício”.
Sendo assim, a pretensão indenizatória pleiteada por Carlos Curado
contra a vereadora, em razão do dano moral que lhe teria, ao dizer que “o
médico José Carlos de Castro Curado, candidato nas últimas eleições, é
funcionário fantasma, e que cometeu atos de corrupção e improbidade”, encontra
impedimento expresso no inciso VIII, do art. 29, da Constituição Federal. Com
isso, as providências relativas ao caso devem ser tomadas pela própria Casa
Legislativa.
Francielly Morais lembrou ainda que tal proteção
não se destina à pessoa do Parlamentar, mas, sim, ao próprio Poder Legislativo,
na medida em que preserva a independência do exercício do mandato outorgado
pelo Povo, que em seu nome é exercido. TJGO.
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