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Município de Itumbiara não terá de pagar valores de reajuste salarial a servidora


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheu pedido do Município de Itumbiara, que não precisará pagar reajuste salarial a Cristiane Alves da Silva. O colegiado seguiu, à unanimidade, voto do relator Jeová Sardinha de Moraes (foto).
Cristiane é servidora pública do município de Itumbiara, no cargo de agente comunitário de saúde. Ela alegou que no dia 21 de fevereiro de 2013 foi editada a Lei Municipal nº 4.319/2013, que reajustou o valor da remuneração dos agentes de saúde para 950 reais, mas que, até a data do ajuizamento desta ação, a lei não havia sido cumprida.
Por esse motivo, a servidora entrou com ação, no intuito de receber as diferenças salariais entre o que foi pago mensalmente de 678 reais e o valor devido, a partir do mês de janeiro do ano de 2013, com correção e juros, além da concessão da assistência judiciária.
Em primeiro grau, o pedido dela foi julgado procedente e o município foi condenado ao pagamento da diferença remuneratória, até que haja nova lei disciplinando o valor da retribuição financeira mínima da categoria. Também condenou o município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 400 reais. Inconformadas, as duas partes apelaram da sentença.
A servidora atacou a parte que fixou os honorários advocatícios, defendendo que o valor não pode ser inferior a R$1 mil. Já o município defendeu a reforma da sentença em todos os termos, sob alegação de que a lei mencionada não dispõe sobre alteração de valores salariais dos agentes comunitários de saúde, mas sim, recepciona a Portaria nº 459/2012, emitida pelo Ministério da Saúde, que é responsável pelo pagamento de tais profissionais.
O município ainda ressaltou que o benefício é um incentivo de custeio aos agentes e que são totalmente diferentes dos valores salariais a serem recebidos mensalmente pelos servidores, sobretudo porque são transitórios e afetados a situações específicas. Por fim, o município sustentou a impossibilidade de a União fixar a remuneração dos servidores municipais.
Segundo o desembargador, a análise dos autos demonstra que o pedido de Cristiane é improcedente, pois o município de Itumbiara não editou nenhuma lei alterando o piso salarial dos seus agentes e em nenhum momento foi estabelecido novo piso salarial para os agentes de saúde daquela cidade.
O relator explicou que o projeto de Lei somente regulamentou a Portaria nº 460 editada pelo Ministério da Saúde, que fixou a quantia de 950 reais como valor de incentivo financeiro de custeio aos agentes integrantes dos programas de Estratégia de Agentes Comunitários de Sáude e de Saúde da Família.
Ainda de acordo com o relator, na portaria foi estabelecido que os recursos orçamentários seriam provenientes do Ministério da Saúde e não foi vinculada qualquer verba do mencionado incentivo ao piso salarial dos agentes de saúde daquele município. "Não há que se falar em equiparação e, muito menos, em cobrança de qualquer diferença salarial" concluiu.
Ementa: Apelações Cíveis: Ação ordinária. Agntes comunitários de saúde. Diferenças salariais. Lei Municipal nº 4.319/2013, que regulamentou a portaria do ministério da saúde nº 460, de 21/02/2013. Ausência de criação de piso salarial para a categoria. Inversão do ônus sucumbencial. 1 - O incentivo financeiro federal de que trata a portaria nº 460, de 21 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministro da Saúde, regulamentada pela legislação local ( Projeto de Lei Municipal nº 12/2013 - fl. 14), diz respeito à manuntenção das estratégias de agentes comunitários de saúde e saúde da família, nada tendo a ver com reajuste salarial da categoria. 2- Como a Lei Municipal nº 4.319/2013, que regulamentou a Portaria nº 460, editada pelo Ministro da Saúde, não fixou nem alterou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde do respectivo município, não há que se falar em equiparação e, muito menos, em cobrança de qualquer diferença salarial. 3- Se, com a reforma do julgado, os pedidos exordiais forem julgados improcedentes, falece interesse recursal da autora em majorar os honorários advocatícios. Apelações conhecidas. Primeira prejudicada e segunda provida. TJ-GO.

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