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Serviço Militar Voluntário em Goiás é inconstitucional, decide STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 17.882/2012, do Estado de Goiás, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. De acordo com os ministros, a norma afrontou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os cerca de 2,5 mil voluntários foram selecionados sem ter passado em concurso público. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Ricardo Lewandowski – ausente em razão de viagem oficial – sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, para quem a norma questionada, além de ferir o postulado constitucional do concurso público, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares.
Concurso público
O relator do caso, ministro Luiz Fux, frisou em seu voto que a norma violou frontalmente o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, dispositivo que prevê o acesso a cargo público exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público. De acordo com o relator, todos os entes públicos devem se submeter à norma prevista no artigo 37, única forma de garantir a isonomia e a impessoalidade no acesso a cargos públicos.
O ministro demonstrou que os voluntários militares temporários de Goiás, recebem subsídios, estão sujeitos à lei militar, exercem a função de polícia, com porte de arma, sem terem sido aprovados em concurso público. Para o relator, o que o estado tentou foi obter um corte de gastos na segurança pública.
A norma também não se encaixa no inciso IX do artigo 37, que prevê a possibilidade de contratação temporária. Isso porque não se encontram presentes os requisitos e limites para esse tipo de contratação, que são vedadas para serviços permanentes, como no caso, frisou o ministro Luiz Fux.
Por fim, o ministro lembrou que foi realizado concurso público para provimento do cargo efetivo de policial militar, com cerca de 1,5 mil aprovados, ainda não convocados, e que o certame tem validade até novembro de 2015.
Inconstitucionalidade formal
O relator ainda salientou a inconstitucionalidade formal da lei goiana, uma vez que existe lei federal disciplinando o tema. De acordo com o artigo 24 da Constituição, que prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, explicou o ministro, compete ao estado, no caso, apenas a aplicação das diretrizes gerais impostas pela legislação federal, mais precisamente a Lei 10.029/2000, que rege a questão. De acordo com o ministro, a lei estadual deve ser expungida do universo jurídico na parte em que divergir ou violar a lei federal.
Modulação
Depois de declarar a inconstitucionalidade da norma, o relator propôs a modulação da decisão para que até novembro de 2015, prazo de validade do concurso, o Estado de Goiás substitua os voluntários militares temporários por policiais concursados. Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia votaram contra a modulação, para dar efetividade imediata à declaração de inconstitucionalidade.
Como não foi alcançado o número de votos para a modulação, os ministros decidiram suspender o julgamento para aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Também neste ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

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