Serviço
Militar Voluntário em Goiás é inconstitucional, decide STF
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da
Lei 17.882/2012, do Estado de Goiás, que instituiu o Serviço de Interesse
Militar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. De
acordo com os ministros, a norma afrontou o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, uma vez que os cerca de 2,5 mil voluntários foram
selecionados sem ter passado em concurso público. O julgamento foi suspenso
para aguardar o voto do ministro Ricardo Lewandowski – ausente em razão de
viagem oficial – sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5163 foi ajuizada pelo procurador-geral da
República, para quem a norma questionada, além de ferir o postulado
constitucional do concurso público, invadiu a competência privativa da União
para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares.
Concurso público
O relator do caso,
ministro Luiz Fux, frisou em seu voto que a norma violou frontalmente o artigo
37 (inciso II) da Constituição Federal, dispositivo que prevê o acesso a cargo
público exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público. De
acordo com o relator, todos os entes públicos devem se submeter à norma
prevista no artigo 37, única forma de garantir a isonomia e a impessoalidade no
acesso a cargos públicos.
O ministro
demonstrou que os voluntários militares temporários de Goiás, recebem
subsídios, estão sujeitos à lei militar, exercem a função de polícia, com porte
de arma, sem terem sido aprovados em concurso público. Para o relator, o que o
estado tentou foi obter um corte de gastos na segurança pública.
A norma também não
se encaixa no inciso IX do artigo 37, que prevê a possibilidade de contratação
temporária. Isso porque não se encontram presentes os requisitos e limites para
esse tipo de contratação, que são vedadas para serviços permanentes, como no
caso, frisou o ministro Luiz Fux.
Por fim, o ministro
lembrou que foi realizado concurso público para provimento do cargo efetivo de
policial militar, com cerca de 1,5 mil aprovados, ainda não convocados, e
que o certame tem validade até novembro de 2015.
Inconstitucionalidade
formal
O relator ainda
salientou a inconstitucionalidade formal da lei goiana, uma vez que existe lei
federal disciplinando o tema. De acordo com o artigo 24 da Constituição, que
prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal
para legislar sobre a matéria, explicou o ministro, compete ao estado, no caso,
apenas a aplicação das diretrizes gerais impostas pela legislação federal, mais
precisamente a Lei 10.029/2000, que rege a questão. De acordo com o ministro, a
lei estadual deve ser expungida do universo jurídico na parte em que divergir
ou violar a lei federal.
Modulação
Depois de declarar a
inconstitucionalidade da norma, o relator propôs a modulação da decisão para
que até novembro de 2015, prazo de validade do concurso, o Estado de Goiás
substitua os voluntários militares temporários por policiais concursados.
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa
Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O ministro Marco
Aurélio e a ministra Cármen Lúcia votaram contra a modulação, para dar
efetividade imediata à declaração de inconstitucionalidade.
Como não foi alcançado
o número de votos para a modulação, os ministros decidiram suspender o
julgamento para aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Ricardo
Lewandowski. Também neste ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
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